STJAREsp 3.218.561
Conflito possessório entre genitora e filha: acórdão que reconheceu a composse
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conflito possessório entre genitora e filha
- Acórdão que reconheceu a composse
- Alegado julgamento extra petita e decisão surpresa
- Não ocorrência
- Qualificação jurídica dos fatos delineados nos autos
- Iura novit curia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSSESSÓRIO ENTRE GENITORA E FILHA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPOSSE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NOS AUTOS. IURA NOVIT CURIA. COMPOSSE ASSENTADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, quando o órgão julgador atribui aos fatos controvertidos a qualificação jurídica pertinente com base nos elementos constantes dos autos, em aplicação do princípio do iura novit curia.
2. Mediante ampla valoração da prova oral e documental, o tribunal de origem assentou que a ocupação do imóvel decorreu de convivência e dependência familiar mútua, com custeio conjunto das despesas, circunstância que afastou o esbulho possessório e evidenciou a composse entre as partes.
3. Rever tais conclusões para reconhecer posse exclusiva, esbulho possessório ou extinção de comodato verbal exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.