STFARE 1.406.912 ED
Licitação: edital
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Licitação
- Edital
- Nulidade de ato administrativo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LICITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sob alegação de omissão quanto à análise de fundamentos e contradição na interpretação da coisa julgada e da eficácia vinculante de decisão proferida em ação popular conexa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o recurso e aplicar a coisa julgada e a eficácia vinculante decorrentes de ação popular conexa.
3. O acórdão embargado abordou de forma inequívoca as questões suscitadas, esclarecendo que a eficácia da coisa julgada em ação popular conexa abrange outras ações sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65 e conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência 7 (IAC 7) do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo Regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 4.717/65, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: tema 339 do STF; IAC 7 STJ; Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.