STJREsp 2.249.827
Constituição da mora e apresentação de via original de cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para constituição da mora e é desnecessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário quando não há impugnação de autenticidade.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contratos com garantia de alienação fiduciária, com discussão sobre constituição da mora e necessidade de exibição do título original.
3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a liminar, aplicou a tese do Tema 1.132 do STJ e reputou desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário e quanto à prova de notificação válida (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a notificação devolvida como "não procurado" impede a constituição da mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e na tese do Tema 1.132/STJ; (iii) saber se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, à luz dos arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre a constituição da mora e a desnecessidade de exibição do original da cédula de crédito bancário.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para constituição da mora, sendo dispensada a prova do recebimento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a instrução com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada ao entendimento que admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. "
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.036 e 85, § 11; CC, arts. 394 e 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/2/2023.
Tese
"1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada ao entendimento que admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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