STJAgInt no AREsp 3.133.732
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação relativa ao art. 389 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão monocrática, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a manutenção do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, ou se tal deficiência impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, após a ocorrência de preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Súmula n. 568/STJ positivado essa orientação quanto à possibilidade de dar ou negar provimento monocraticamente quando houver entendimento dominante.
5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
6. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à deficiência de fundamentação quanto ao art. 389 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais, o que não atende ao princípio da dialeticidade.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, por força da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do agravo em recurso especial.
9. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e não havendo fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.