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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.094.162

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: reiteração de argumentos dos primeiros aclaratórios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de divergência, em que se manteve o não conhecimento dos embargos de divergência por alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 168/STJ.

2. A embargante alega omissão, sustentando que a divergência apontada trataria de questão distinta da decidida.

3. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, com fundamentação suficiente, e nos presentes aclaratórios a embargante insiste nos mesmos argumentos, buscando o rejulgamento dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabendo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que sucintamente, não se verificando vício interno apto a justificar integração. A mera discordância da embargante não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação clara das razões do convencimento

6. A insistência nos mesmos argumentos em segundos embargos de declaração evidencia abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa dos autos.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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