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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.768

Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença oriundo de rescisão contratual, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), ofensa à coisa julgada (art. 505 do CPC) em razão de exoneração de fiança reconhecida em ação diversa, e inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.

2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por existir fundamentação suficiente no acórdão de origem e aplicou a Súmula 7/STJ ao exame da tese de afronta à coisa julgada, por demandar revolvimento fático-probatório. Pedido da parte agravada de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a alegada ofensa à coisa julgada, fundada em exoneração de fiança reconhecida em ação diversa, pode ser revista sem reexame de fatos e provas, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) é cabível a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, distinguindo a discussão anterior sobre ilegitimidade passiva da controvérsia acerca da coisa julgada relativa à exoneração da fiança, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

5. A aferição da suposta ofensa à coisa julgada, tal como deduzida, demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios do processo, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica no caso, mantida apenas advertência quanto ao uso de expedientes abusivos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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