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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.882.577

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição e omissão na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.

4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.

6. A alegação de contradição fundada em matéria não examinada pelo acórdão recorrido revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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