STJAgInt no AREsp 3.041.509
Alienação fiduciária de imóvel: consolidação da propriedade fiduciária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Consolidação da propriedade fiduciária
- Leilão extrajudicial
- Intimação pessoal
- Ciência inequívoca
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por devedores fiduciários contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e de leilão extrajudicial, mantendo a validade do procedimento expropriatório.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, diante da conclusão do acórdão recorrido de que foram observadas as formalidades legais, que houve ciência inequívoca dos devedores e de que a consolidação ocorreu após a Lei 13.465/2017.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de notificação extrajudicial e sobre a existência de ciência inequívoca dos devedores quanto às datas dos leilões foi dirimida pelo acórdão local com base na análise do conjunto probatório, que registrou a realização de tentativas de notificação nos endereços contratuais, a validade da intimação por edital para purgação da mora, a fé pública dos atos praticados pelo oficial cartorário e a demonstração da ciência dos devedores acerca dos leilões.
4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento das formalidades de notificação e à ciência inequívoca dos devedores exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos leilões extrajudiciais supre a ausência de intimação pessoal, não gerando nulidade do ato, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.