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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.823

Disparo de arma de fogo: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Disparo de arma de fogo
  • Pena-base
  • Exasperação
  • Proporcionalidade
  • Confissão espontânea
  • Fração de redução

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional.

3. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto.

5. Inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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