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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.207

Decisão com dispositivo único: prequestionamento ficto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem.

2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados. A ausência de enfrentamento específico de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica pretendida. A alegação genérica de ausência de reexame de fatos ou provas é insuficiente.

7. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser indeferido, por ausência de demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo interno, bem como de abuso processual ou intuito protelatório, exigindo-se exame parcimonioso da penalidade, mormente na hipótese de gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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