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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.812.676

Alegação de omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Rejeição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Abilita Administração Hoteleira EIRELI contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, sob fundamento de ausência de imp ugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão embargada apresentou fundamentação genérica, em afronta ao art. 489, §1º, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e exige a impugnação integral.

5. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da Súmula 7/STJ e do art. 1.022 do CPC, concluindo que a argumentação da parte foi genérica, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgado examina as questões essenciais de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não havendo exigência de enfrentar individualmente todos os argumentos.

7. Os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadmissível utilizá-los como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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