STJAgInt no HC 707.782
Competência originária do STJ (art. 105, i, c, da CF)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Militar
- Competência originária do STJ (art. 105, i, c, da CF)
- Ausência de ato concreto do governador
- Incompetência
Ementa
PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ (ART. 105, I, C, DA CF). AUTORIDADE COATORA INDICADA: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DO GOVERNADOR. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus coletivo, por não se firmar a competência originária do STJ e por inexistir prova de ato do Governador tendente a restringir a liberdade de locomoção, sendo as condutas atribuídas ao Secretário de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar.
2. A competência do art. 105, I, c, da CF limita-se às hipóteses em que a autoridade coatora é pessoa indicada no texto constitucional; não cabe conhecer de habeas corpus contra atos de Secretário de Estado ou de Comandante-Geral da Polícia Militar, e a ausência de demonstração de ato do Governador afasta o processamento originário. 3.A ausência de argumentos novos ou de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agrava impõe sua manutenção.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.