STJAgInt no AgInt no AREsp 2.186.861
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, na condição de produtora rural. 2.1 Além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.