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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.528.936

Inadequação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por não cabimento do recurso contra decisão monocrática, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.

2. Recorrente sustenta cabimento dos embargos de divergência em razão de dissídio interno, independentemente da natureza monocrática da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser manejados contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divirja de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal; não se admitem contra decisão singular do relator (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário em recurso especial, não se admitindo sua interposição contra decisão monocrática do relator.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 81, caput; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: -

Tese

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário em recurso especial, não se admitindo sua interposição contra decisão monocrática do relator.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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