STJAgInt no AREsp 3.196.130
Reconsideração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Reconsideração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em embargos à execução. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das alegações de negativa indevida e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, de que a concessão da justiça gratuita não dispensa, em absoluto, a comprovação de hipossuficiência e de que a declaração de pobreza da pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, passível de afastamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.