STJAgInt no AREsp 2.994.078
Insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A pretensão de infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de constituição em mora dos recorridos, nos termos da cláusula 7ª do contrato, para fins de aplicação de multa pela entrega do imóvel, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.