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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.219.198

Alegada omissão: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegada omissão
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas no agravo regimental, ao consignar a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, destacando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nem demonstrou, mediante o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, a inaplicabilidade dos óbices apontados.

3. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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