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Jurisprudências

STJAgInt no MS 30.262

Anistia política: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - No Superior Tribunal de Justiça, particular impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na anulação da portaria que havia concedido anistia política ao impetrante. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança.

II - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. O ato apontado como ilegal (Portaria n. 274/2024) apenas restabeleceu os efeitos de portaria revisional anterior (Portaria n. 1.507/2013), dada a denegação da segurança pleiteada nos autos do MS n. 20.062/DF. Ou seja, a anistia foi anulada em decorrência do processo administrativo que culminou na edição da Portaria n. 1.507/2013, portanto desnecessário novo contraditório e ampla defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo" (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 65.802/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 8/5/2017.

III - A alegação de ilegalidade da portaria anulatória não pode ser analisada no presente mandado de segurança. Isso porque o ato que, de fato, anulou a condição de anistiado do impetrante (Portaria n. 1.507/2013) foi publicado em 2013. Assim, tendo sido impetrado o presente mandamus em 2024, mostra-se evidente que o prazo decadencial, para questionar o referido ato, exauriu-se há muito.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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