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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.196.026

Retratação: afetação

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2187625/RJ, 2187464/CE, 2188421/SC, 2185634/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese (Tema 1.390): Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

3. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, "havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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