STJAgInt no AREsp 3.205.807
Impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade
- Cumprimento de sentença
- Crédito extraconcursal
- Revisão
- Competência
- Juízo da execução
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Verificado que, no caso, os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o crédito discutido é extraconcursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Em se tratando de crédito extraconcursal, compete ao juízo da execução praticar os atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle sobre a essencialidade de bens de capital à atividade empresarial, nos estritos limites previstos na Lei nº 11.101/2005. Precedentes.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.