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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.979.020

Rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que teria havido premissa fática equivocada quanto à ausência de impugnação específica. Argumentou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente cada fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevendo trechos que, segundo afirma, demonstrariam o enfrentamento dos óbices relativos à Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 284 do STF e ausência de dissídio jurisprudencial.

3. Pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que fosse reconhecida a impugnação específica, tornando sem efeito o acórdão embargado e determinando o regular processamento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme alegado pelo embargante.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada o agravo regimental, constatando que o embargante não impugnou especificamente os três fundamentos autônomos consignados na decisão agravada, quais sejam: incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

6. A argumentação apresentada nos embargos de declaração não identifica vício no julgado, sendo que o embargante confundiu peças processuais distintas ao invocar a impugnação supostamente realizada no agravo em recurso especial como fundamento para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

7. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar, de modo pontual, os fundamentos processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, não atendendo à exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do julgado sob o argumento de equívoco na apreciação da causa, sendo destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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