STJAgRg no AREsp 3.150.133
Disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Consunção
- Não indicação do dispositivo legal considerado violado
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSUNÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A não indicação do dispositivo legal considerado violado impede a exata compreensão da controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A interposição de recurso especial sob o fundamento estabelecido no art. 105, III, "c", da CF exige que sejam cumpridos os ritos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.