STJAgInt no REsp 2.177.407
Seguro de vida em grupo: estipulação imprópria
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Estipulação imprópria
- Dever de informação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro individual no relacionamento segurado-seguradora.
7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão pela violação do dever de informação.
8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria, da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.