STJEDcl no AREsp 2.551.576
Juros de mora sobre capital segurado: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros de mora sobre capital segurado
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava a incidência de juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo quando o título executivo judicial estipulava de forma diversa. 2. A decisão embargada concluiu que não há incidência de juros de mora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título executivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos valores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. 3. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material. 4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que dificulte a compreensão de seus fundamentos e conclusões. 9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.