STJAREsp 2.803.925
Responsabilidade civil objetiva da concessionária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil objetiva da concessionária
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
- Fundamentação deficiente
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (CPC, art. 1.022);(ii) estabelecer se é possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo a responsabilidade da concessionária;(iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório ou exorbitante;(iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de revisão pelo STJ.
6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.