STJAgInt no AREsp 3.027.439
Médico residente: auxílio-moradia
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Médico residente
- Auxílio-moradia
- Conversão em pecúnia
- Prescrição e interesse de agir
- Prequestionamento ficto
- Requisitos não preenchidos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a teses que não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que a parte tenha oposto embargos de declaração na instância a quo e indicado, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, providências não adotadas no caso concreto.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para verificar o efetivo fornecimento de moradia ou o preenchimento de requisitos específicos para a concessão do auxílio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.