STJAREsp 2.893.175
Sucumbência caracterizada: revisão de quadro fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência caracterizada
- Revisão de quadro fático-probatório
- Impossíbilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSCITOU PRELIMINAR, O QUE BASTA PARA CARACTERIZAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, AINDA QUE NÃO TENHA MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e postulando a sua condenação em custas e honorários.
6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.