STJAgInt no REsp 2.032.529
Honorários sucumbenciais fixados equitativamente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários sucumbenciais fixados equitativamente
- CPC/1973
- Fundamentação concreta a fim de justificar o valor arbitrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR ARBITRADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que a verba sucumbencial fora arbitrada com fundamento nas regras do CPC/1973, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que são ínfimos os honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.
2. Para que haja fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é necessário justificativa específica que demonstre a adequação do valor (EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025 DJEN de 30/4/2025).
3. Honorários fixados equitativamente em patamar inferior a 1% do valor da causa, considerando, de um lado, o trabalho realizado pelos advogados, que atuaram ativamente durante toda a instrução processual, sem desconsiderar, por outro, a ausência de condenação, a extinção do feito sem resolução do mérito, o elevado valor da causa, a natureza e a importância da demanda.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto a orientação do acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.