Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.022.436

Cumprimento de sentença: fundamentação e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Fundamentação e omissão
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO; MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA OBSTAR REVISÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aos temas dos arts. 4, 6, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC, e por inexistência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu consulta ao SERP-JUD (estado civil e imóveis) e expedição de ofício ao INSS (vínculo empregatício/benefício).

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da consulta via SERP-JUD e da expedição de ofício ao INSS, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados, com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC ao negar a pesquisa via SERP-JUD e a expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação específica e não enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à utilidade do SERP-JUD e à relativização da impenhorabilidade; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica; (v) saber se houve violação do art. 3º, I e VI, da Lei n. 14.382/2022 quanto à finalidade do SERP; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJSP sobre a utilidade das medidas requeridas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias.

6. A revisão do caráter protelatório dos embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido, ao concluir que as medidas de efetividade postuladas são inadequadas, dissentiu da orientação do STJ, no sentido de que é possível requisitar informações a terceiros para localizar rendimentos e bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772 do CPC e de que a impenhorabilidade remuneratória é relativa, sendo descabida, em abstrato, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou de consulta por ferramentas como SERP-JUD/PrevJud.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza relativa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11, 139, 489, 772, 773, 789, 797, 824, 1.022, 1.026, 833; Lei n. 14.382/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza relativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.