STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.749.831
Intempestividade: caráter manifestamente protelatório
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Caráter manifestamente protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Multa aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA APLICADA.
1. A intempestividade configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso e obsta o exame das alegações de omissão.
2. O juízo negativo de admissibilidade não afasta a análise do caráter protelatório dos embargos de declaração, que decorre do comportamento processual e do momento da interposição. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório: embargos sucessivos; reiteração de teses já decididas; ausência de indicação de vício novo no acórdão embargado; pedido de reforma do julgado; e interposição quase um mês após o exaurimento do prazo legal.
3. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos embargados; não incide o § 3º, pois os aclaratórios anteriores não foram declarados manifestamente protelatórios.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.