STJAREsp 2.518.081
Desconsideração da personalidade jurídica: coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Coisa julgada
- Exceção de pré-executividade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos; houve contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para prover o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por confronto entre coisas julgadas e pela delimitação original da desconsideração restrita aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 50 do Código Civil ao excluir administrador não sócio do polo passivo; (ii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 ao afastar a responsabilidade de gestores; (iii) saber se houve aplicação equivocada dos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 ao restringir a responsabilidade de acionistas, controladores e administradores; e (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil ao permitir rediscussão indevida e afrontar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de manter administrador não sócio no polo passivo, à luz do art. 50 do Código Civil, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações fundadas nos arts. 10 e 16 do Decreto n. 3.708/1919 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que decidiu com base nos limites objetivos da coisa julgada; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. As teses relativas aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei n. 6.404/1976 também não guardam correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a prevalência da primeira coisa julgada já executada; incide a Súmula n. 83 do STJ, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame do conteúdo das decisões pretéritas e do alcance dos respectivos trânsitos em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das decisões pretéritas."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 502, 505; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, parágrafo único, 117; Decreto n. 3.708/1919, arts. 10, 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para incluir administrador não sócio com fundamento no art. 50 do Código Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da prevalência da primeira coisa julgada já executada; e incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir reexame do conteúdo das decisões pretéritas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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