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Jurisprudências

STJAREsp 3.003.412

Alegação de violação dos arts. 917 do CPC/1973 e 966, v, do CPC/2015

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de violação dos arts. 917 do CPC/1973 e 966, v, do CPC/2015
  • Justificativas extraídas dos documentos dos autos
  • Rescisória não se presta ao reexame probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 917 DO CPC/1973 E 966, V, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS EXTRAÍDAS DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA AO REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação rescisória relacionada à ação de prestação de contas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a sentença rescindenda violou o art. 917 do CPC/1973 ao admitir contas sem documentos justificativos; (ii) houve ofensa ao art. 966, V, do CPC/2015 por suposta afronta manifesta a norma jurídica; (iii) é possível reabrir o conjunto probatório em recurso especial.

3. As contas alcançam a finalidade da ação quando é possível extrair dos documentos já constantes dos autos os dados justificadores dos lançamentos; a referência à cédula de crédito bancário não invalida os negócios quando a origem contratual dos débitos é demonstrada por prova pericial e documentos.

4. A ação rescisória exige interpretação restritiva e não se presta ao reexame ou complementação de provas; em recurso especial, a revisão das premissas fáticas e probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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