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Jurisprudências

STJREsp 2.182.970

Interposição, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".

2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa. Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia sido exercida e não poderia ter sido repetida.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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