STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.066.903
Tutela provisória de averbação premonitória: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de averbação premonitória
- Inovação recursal
- Óbices das súmulas 7/STJ e 735/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 83/STJ quanto à alegada irregularidade da representação processual e dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF em controvérsia relativa a tutela provisória para expedição de certidão de averbação premonitória em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Tribunal de origem, em agravo de instrumento, revogou medida liminar de averbação premonitória por iliquidez da dívida e ausência de indicativo de insolvência ou de alienação patrimonial sem reserva de bens suficientes. No Superior Tribunal, decisão monocrática manteve os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 735/STF..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão sobre tutela provisória (averbação premonitória), notadamente quanto à aferição de risco de dilapidação patrimonial, à luz de alegados fatos supervenientes, ou se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação aos arts. 435 e 493 do CPC configura inovação recursal quando não deduzida nas razões do recurso especial. A instância extraordinária não admite ampliação do objeto do apelo extremo em agravo em recurso especial ou agravo interno, impondo-se o prévio prequestionamento.
5. A apreciação e valoração de fatos supervenientes diretamente pelo Superior Tribunal, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, implicam supressão de instância, o que obsta o conhecimento da matéria na via especial.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da iliquidez da dívida e da ausência de indicativo de insolvência ou de alienação patrimonial sem reserva de bens suficientes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Decisões sobre tutela provisória possuem natureza precária, sujeitas à modificação e à posterior ratificação por decisão de mérito, razão pela qual, por analogia, incide a Súmula 735/STF, em regra, vedando o reexame via recurso especial, salvo hipótese de violação direta à norma que disciplina os requisitos da própria medida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.