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Jurisprudências

STJAREsp 3.021.331

Busca e apreensão: validade de contrato eletrônico e ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para aferir eventual violação do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão, em que se pleiteou a consolidação da propriedade e da posse do veículo, com autorização de alienação, em razão de inadimplemento contratual.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor da autora, autorizou a alienação sem alvará judicial, indeferiu a assistência judiciária e fixou honorários em 10%, com expedição de novo CRV/DUT.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o contrato eletrônico à luz do conjunto probatório e do Tema n. 1.061 do STJ, e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao validar contrato eletrônico sem aceitação expressa do meio e diante de dúvidas sobre a assinatura digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre validade de contrato eletrônico com assinatura digital certificada e distribuição do ônus da prova (Tema n. 1.061), razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre assinatura digital e ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais".

Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 6º, 368, 429, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre assinatura digital e ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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