STFRHC 253.183 ED
Exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Inviabilidade
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração que visa à anulação de decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de não se constatar qualquer ilegalidade no acórdão impugnado (STJ) - que reconheceu a manifesta inadmissibilidade do Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal local que, com base em entendimento firmado em sede de Repercussão Geral, inadmitiu o Recurso Extraordinário -, esta SUPREMA CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais” (HC 149.831-AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/3/2018).
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.