STJEDcl no AREsp 2.915.793
Fraude à execução: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, nos quais se reconheceu fraude à execução em cessão de crédito realizada no curso da demanda executiva. Sustenta a parte embargante ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à caracterização da fraude à execução, com base nos requisitos legais do art. 792, IV, do CPC, no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do STJ.
5. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura vício, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).
6. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, nem obscuridade quando a fundamentação é clara e inteligível.
7. Inexistente omissão quanto aos argumentos relevantes ao julgamento, sendo dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes, bastando a análise das questões necessárias à solução da lide (AgInt no AREsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 3/11/2023).
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão em decisão que enfrenta adequadamente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.