STJAgInt no AREsp 2.879.954
Reconsideração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF, 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.
3. No recurso especial, interposto contra acórdão que determinou a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, a parte aponta violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do CC, 6º, V do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do CC, 6º, V do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi reconsiderada quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo-se a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial.
6. A ausência de indicação específica e de demonstração clara e compreensível de violação de dispositivos legais impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, é necessário o confronto analítico entre os julgados, o que não minimante foi atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 398, 410, 411.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.