STJAgInt no REsp 2.243.330
Cumprimento de sentença: fundef
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Fundef
- Execução individual em ação coletiva
- Irregularidade na representação processual
- Omissão constatada no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória" (AREsp 1362181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
2. No presente caso, a parte ora agravada suscitou, nas razões dos aclaratórios opostos na origem, omissões no julgado, notadamente quanto i) à alegação de que a determinação de juntada de nova procuração ocorreu em período no qual vigia suspensão do processo por determinação de outro Juízo, em afronta ao art. 314 do CPC; ii) ao pedido de suspensão ter sido formulado pela União, e não pelo Município.
3. O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os referidos apontamentos.
4. A recusa - amparada em inadequados fundamentos - resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.