STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.900.732
Reiteração das mesmas alegações: inexistência de vício
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Reiteração das mesmas alegações
- Inexistência de vício
- Caráter protelatório
- Trânsito em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, determinando a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão e da interposição de outro recurso ou petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.