STJAgInt no AREsp 3.026.751
Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ: alegações genéricas quanto ao prequestionamento e à inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ENFRENTADO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC POR FALTA DE INDICAÇÃO "PRECISA E CONCRETA" DOS PONTOS OMITIDOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAR Esp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC", em razão da falta de indicação "precisa e concreta" dos pontos omissos do acórdão recorrido.
2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Art. 253, parágrafo único, I: O relator poderá não conhecer do agravo em recurso especial quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida".
3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, firmou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica e integral da decisão de inadmissão do recurso especial, por não haver capítulos autônomos e por ser incindível o provimento denegatório (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
4. As razões do agravo em recurso especial e do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas sobre extrapolação do juízo de admissibilidade, existência de prequestionamento e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento central de inadmissão: ausência de demonstração "precisa e concreta" da omissão em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. As contrarrazões ao agravo interno apontaram a utilização de "fundamentação genérica (...) em manifesta 'Petição de princípios'", sem impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, o que reforça a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.