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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.750.687

Previdência privada: repactuação de contrato

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença desfavorável à pretensão de repactuação ou resolução de contrato de previdência privada por alegada onerosidade excessiva.

2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar nº 109/2001, necessidade de realização de prova pericial atuarial e aplicação indevida das Súmulas nº 83 e 7 do STJ. Sustentou, ainda, a aplicabilidade da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual ao não se manifestar sobre a ocorrência de violação de direito adquirido ou expectativa de direito, bem como sobre a necessidade de realização de prova pericial atuarial e aplicação da teoria da imprevisão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial; e (iii) saber se a aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, é cabível no caso em análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte estadual fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, e não está obrigada a analisar todas as teses sustentadas pelas partes, bastando tratar de maneira suficiente e adequada a controvérsia posta em juízo.

5. A ausência de prequestionamento dos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001 impede sua análise na instância especial, conforme disposto na Súmula n. 211 do STJ.

6. A realização de prova pericial atuarial foi corretamente indeferida, pois a controvérsia recai sobre matéria de direito, dispensando a dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

7. A aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, demandaria reexame de cláusulas contratuais e aspectos fáticos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A alteração do cenário macroeconômico integra o risco próprio do contrato de previdência privada, não configurando onerosidade excessiva, especialmente considerando tratar-se de entidade especializada que integra grupo financeiro de relevante expressão no mercado.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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