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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.049.093

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial para destrancar o apelo nobre.

5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme orientação consolidada.

6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade.

7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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