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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.686

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de arbitramento de alugueis, diante da incidência de diversos óbices processuais, dentre eles ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto e a possibilidade de revisão dos honorários e da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento em múltiplos óbices autônomos, consistentes na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, além da insuficiência argumentativa das razões recursais.

5. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos acerca do mérito da controvérsia e do suposto prequestionamento ficto, sem enfrentar especificamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso anterior não satisfazem o dever de dialeticidade recursal exigido pelo CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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