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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.563

Equívoco material: violação frontal de norma jurídica não demonstrada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUÍVOCO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FRONTAL DE NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, nota-se que em momento algum a decisão agravada afirmou que o tema não foi tratado, mas sim que houve apenas sua menção em tópico da peça recursal, sem a devida fundamentação, tampouco a correlação com a violação legislativa invocada.

2. Ademais, quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por distinção, assim ficou consignado na decisão agravada, com fundamento em julgados expressamente colacionados: "Ao depois, verifica-se que o Tribunal Mineiro, ao julgar a pretensão dos Recorrentes, limitou-se a aplicar entendimento já em vigor nesta Corte Cidadã, segundo o qual, para que haja a procedência de ação rescisória fundada em violação frontal de lei, necessária a demonstração de ruptura legislativa inconteste ou descabida."

3. Portanto, sem que haja violação frontal de lei, não há lugar para a rescisão de sentença judicial com trânsito em julgado.

4. Ressalte-se, por fim, que a circunstância do exercício transitório de cargo público foi apreciada em todas as instâncias da ação que deu origem ao título judicial que os Recorrentes pretendem rescindir, não sendo possível reabrir tal discussão em sede de recurso especial no âmbito desta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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