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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.123

Prequestionamento ficto do art. 1.025 CPC inviável sem alegação de ofensa ao art. 1.022 CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 199, I, CC/2002 NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 CPC INVIÁVEL SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 CPC. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DA TESE QUE NÃO SUPRE O ÓBICE. DECISÃO PRESIDENCIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ.

2. Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre a tese de suspensão do prazo prescricional com base no art. 199, I, do CC/2002, apesar da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula 211/STJ.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.

4. A alegação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta o requisito autônomo do prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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