Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.049.500

Atraso na entrega de imóvel: alegadas omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando a novo julgamento da causa.

2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela almejada pela parte jurisdicionada.

3. O acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e exaustiva, todas as teses suscitadas no agravo interno, notadamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, o distinguishing da Súmula 543/STJ, a alegada incidência imediata da Lei n. 13.786/2018 e o termo inicial dos juros de mora.

4. Hipótese em que o intuito da embargante é a mera rediscussão da causa, com inconformismo dirigido ao resultado do julgamento, o que extrapola os estritos limites do art. 1.022 do CPC, em manifesto desvirtuamento da função integrativa dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.