STJAgInt no AREsp 2.824.185
Cumprimento provisório de multa: alegada violação do art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de multa
- Alegada violação do art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015
- Decisão reconsiderada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia acórdão proferido em recurso de apelação.
2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.