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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.948.003

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Inconformismo
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Regularidade da assembleia
  • Incorporadora
  • Paralização da obra

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA. TESES FIRMADAS À LUZ DO ACERVO. SÚMULA N. 7/STJ. INCORPORADORA. PARALIZAÇÃO DA OBRA. DESTITUIÇÃO. CABIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento relativas à alegação de legitimidade passiva das partes no feito, bem como destas para convocar assembleia, somada à tese de sua irregularidade, seja no campo formal, seja pela inviabilidade de destituição das agravantes, no que destacou que as pessoas físicas não teriam legitimidade passiva por serem meros membros da comissão, essa sim dotada de legitimidade, inclusive para a convocação da assembleia destituinte, no que concluiu que a assembleia revestiu-se das formalidades aptas à destituição das agravantes, dado o abandono da obra por mais de 10 anos.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A reversão do julgado quanto à ilegitimidade passiva ad causam e regularidade da assembleia que culminou na destituição das incorporadoras agravantes demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A destituição da incorporadora por paralização da obra é procedimento legalmente previsto no art. 43, VI, da Lei n. 4591/64: "A Lei nº 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação. Doutrina" (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/5/2021). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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