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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.741

Previdência complementar: revisão de benefício de complementação de aposentadoria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que concluiu pela inexistência de decadência na demanda de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, aplicou o Tema 452 do STF e afastou a tese de que a migração para novo plano de benefícios configuraria um novo negócio jurídico.

3. A agravante alegou omissão do Tribunal de origem na análise da tese de que a migração para o novo plano de benefícios constituiria um novo negócio jurídico, caracterizando um distinguishing em relação ao Tema 452/STF e atraindo a aplicação do Tema 943/STJ, além de violação do art. 1.022 do CPC.

4. A agravante também sustentou que a análise da natureza jurídica da migração não demandaria reexame de fatos e provas, sendo inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, e que a manutenção do acórdão recorrido violaria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem na análise da tese de que a migração para o novo plano de benefícios configuraria um novo negócio jurídico, e se a análise da natureza jurídica da migração demandaria reexame de fatos e provas, sendo aplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido analisou a controvérsia e concluiu que as migrações para outros planos não eliminaram a diferença originária de cálculo e não infirmaram o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria.

7. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica, pois o acórdão recorrido abordou a controvérsia e fundamentou sua decisão com base nos elementos dos autos.

8. A análise da tese de que a migração para o novo plano de benefícios configuraria um ato jurídico perfeito, com quitação plena e renúncia a direitos anteriores, demandaria reexame de circunstâncias fáticas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. A jurisprudência do STJ já decidiu, em casos análogos, que a incidência das Súmulas 5 e 7 impede o acolhimento de teses que demandem reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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